O Ministério Público do Estado de Minas Gerais desenvolve há anos ações de prevenção a danos em bens culturais.

Um exemplo é a elaboração e ampla distribuição do Manual Básico de Segurança e Conservação, publicado em 2013.

Download do Manual

Este Manual tem por objetivo a apresentação de medidas voltadas para a segurança e conservação de edificações religiosas históricas (igrejas, capelas, mosteiros etc.) existentes em nosso Estado.

Segundo a Comissão Pontifícia para os Bens Culturais da Igreja (Vaticano, 8 dedezembro de 1999):

A incidência do patrimônio histórico e artístico da Igreja no conjunto dos bens culturais da humanidade é enorme, tanto pela quantidade e
variedade das obras como pela qualidade e beleza de muitas delas.
A função cultural e eclesial que, incessantemente, caracteriza os mesmos bens culturais da Igreja representa o melhor apoio para a sua conservação. Para além da «tutela vital» dos bens culturais, é, pois, importante a sua «conservação contextual», uma vez que a valorização deve ser entendida no seu conjunto, sobretudo no que diz respeito aos edifícios sagrados, onde se encontra presente a maior parte do patrimônio histórico e artístico da Igreja. Não se pode, enfim, subestimar a necessidade de manter inalterada, tanto quanto possível, a relação entre os edifícios e as obras aí existentes, em ordem a garantir uma fruição completa e global.

No Brasil, o Decreto Federal 7.107/2010 promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, no qual ficou estabelecido que:

Art. 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e
cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos
seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio
cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar
e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da
Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam
considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos
mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que
possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural,
compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram
conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as
exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Art. 7º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu
ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção
dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos,
imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e
uso ilegítimo.

§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico,
observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo
Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Nesse cenário, a iniciativa do presente Manual Básico de Segurança e Conservação do Patrimônio Cultural Sacro faz-se necessária em função de Minas Gerais deter grande número de bens dessa natureza, mas que, não raras vezes, são objeto de intervenções indevidas, ficam expostos ao abandono ou se tornam alvo da ação de meliantes que subtraem peças sacras do seu acervo para alimentar o comércio clandestino de bens culturais, responsável pelo desaparecimento de verdadeiros tesouros que ajudavam a compreender melhor os aspectos históricos culturais da nossa terra.

De fato, caracteriza o nosso tempo a consciência de que arte, arquitetura, arquivos, bibliotecas, museus, música e teatro sacro não constituem apenas um depósito de obras histórico-artísticas, mas um conjunto de bens dos quais toda a comunidade pode usufruir. A esta luz, é importante como nunca que seja garantida a tutela jurídica deste patrimônio com oportunas orientações e disposições, que tenham em consideração as exigências religiosas, sociais e culturais das populações locais. DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II AOS MEMBROS DA PONTIFÍCIA COMISSÃO PARA OS BENS CULTURAIS DA IGREJA
Sábado, 9 de outubro de 2002

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