A Estação Ecológica de Aredes foi criada para proteção da flora, fauna, recursos hídricos e manejo desses recursos, promovendo o desenvolvimento de pesquisas científicas e proteção do patrimônio arqueológico, conforme determinado pelo Decreto Estadual 45.397, de 14/06/2010, que declarou como objetivo essencial para conservação e manejo o complexo arqueológico de Aredes (todas as ocorrências e vestígios), o conjunto de ruínas das fazendas Aredes e Águas Quentes (casa sede, senzala, capela e curral de pedras), os remanescentes florestais e campestres, os mananciais para abastecimento humano e o desenvolvimento de pesquisas.

A Lei 19.555, de 09/08/2011, autorizou a supressão de uma área de 9,33ha da Estação Ecológica de Aredes, para permitir a execução de obras de infraestrutura de ligação viária entre os complexos minerários de Itabirito e Ouro Preto, restringindo o tráfego de caminhões pela rodovia BR-040. A efetiva supressão da área ficou condicionada à realização de obras de infraestrutura e à doação de terrenos especificados em protocolo de intenções celebrado entre as empresas e o Governo do Estado.

Em 2012, tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais o Projeto de Lei nº 3.311 que propunha a desafetação de área da Estação Ecológica de Aredes para fins de exploração mineral, sob o argumento de que títulos minerários para exploração da área a ser desafetada já haviam sido concedidos anteriormente à criação da unidade de conservação.

Em 24 de maio de 2013, o setor técnico desta Promotoria em conjunto com a CEAT elaborou laudo técnico (ID: 2066257/SISCEAT: 16154645), analisando a pretendida supressão de área descrita no Anexo I do PL 3.311/2012 da Estação Ecológica de Aredes. A NT nº 32/2013 concluiu que o complexo arqueológico de Aredes possui valor cultural, ou seja, possui atributos e significados que justificam a sua preservação. O documento informa, ainda, que a UC acumula valores paisagísticos, turísticos, históricos (de antiguidade), de testemunho, raridade e identidade. Diante disso, sugeriu-se sua proteção por meio do tombamento municipal.

Em 2013, foi publicado o Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, que alterou os limites da área da Estação Ecológica de Aredes, fragmentado-a em 3 (três) glebas.

Em 2014, uma nova tentativa de alteração dos limites da Estação Ecológica de Aredes se deu com a Proposição de Lei nº 22.287, que foi vetada pelo Governador do Estado em 06 de agosto de 2014. No entanto, o veto do Governador foi rejeitado pela Assembleia Legislativa que, em 22 de dezembro de 2014, promulgou a Lei nº 21.555, alterando os limites e confrontações da estação ecológica estadual, cuja superfície foi dividida em 3 (três) glebas.

Em 27 de março de 2015, o setor técnico desta coordenadoria, em conjunto com a CEAT, elaborou o Parecer Técnico 06/2015 relativo à desafetação superficial da Estação Ecológica de Aredes, conforme proposto pela Lei Estadual 21.555/2014. Concluiu-se que a aprovação da referida lei comprometia os objetivos da implantação da unidade de conservação, prejudicando a sua função ecológica, bem como a preservação e a fruição do seu patrimônio arqueológico, viabilizando a ocorrência de danos irreversíveis em detrimento do meio ambiente natural e cultural.

Em 13 de maio de 2015, a CPPC encaminhou a documentação à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do MPMG visando à analise quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.555/2014.

Em 06 de agosto 2015, foi publicado no Diário do Legislativo ao Projeto de lei nº 2.563/2015 que propunha a alteração da área da Estação Ecológica de Aredes. Este projeto foi originário do Projeto de lei nº 3.311/2012.

Proposta ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 0507085-21.2015.8.13.000), em 27 de janeiro de 2016, foi deferida a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 21.555/2014.

Em 22 de fevereiro de 2017, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.555/2014, tendo sido publicado o dispositivo do acórdão em 24 de março de 2017.

Recuperação Ambiental e Valorização de um
Sítio Histórico-Arqueológico – Alenice Baeta e Henrique Piló

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