O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), obteve na Justiça uma decisão liminar que determina o bloqueio de bens de um comerciante e de uma imobiliária em razão da demolição, em 2011, de um imóvel, conhecido como Casa de Dona Mariinha. Para a reparação do dano causado ao patrimônio histórico-cultural de Ribeirão das Neves, o MPMG pediu o bloqueio de aproximadamente R$ 540 mil. Outros R$ 250 mil são pleiteados para pagamento de indenização pelo dano moral coletivo.

Na Ação Civil Pública (ACP), o MPMG destaca que o imóvel era datado do segundo quarto do século XX e integrante do conjunto arquitetônico mais antigo do município. Possuía inestimável valor histórico e cultural, conforme reconhecido pelo município em procedimento de inventário de proteção do acervo cultural ocorrido no ano 2000. A Casa da Dona Mariinha foi construída acima do nível da rua, com alicerce feito de pedras, tinha uma varanda com arco pleno na parte frontal e detalhes aplicados na fachada. Era uma das poucas edificações remanescentes que ainda existiam na Avenida dos Nogueiras, em Ribeirão das Neves, onde já se registravam diversas perdas de construções tradicionais. Hoje, no local, está instalada uma loja de uma grande rede varejista.

Histórico
Segundo a Promotoria de Justiça de Ribeirão das Neves, o comerciante, até então proprietário do imóvel, requereu ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural do município, em 2008, a revogação do ato administrativo de inventário do bem. Ele estaria incomodado com as limitações à plena fruição da propriedade. Como justificativa, alegou que estava se sentindo prejudicado em suas tentativas de vender a propriedade. Na mesma reunião, sem deliberação mínima ou mesmo amparo em parecer de caráter técnico, os membros do conselho concluíram que a edificação não detinha valor histórico e patrimonial e conferiram ao proprietário total liberdade para que procedesse à negociação, venda ou demolição do bem.

De acordo com a liminar concedida pela Justiça, a demolição do imóvel, ocorrida em 2011, além de não ter sido precedida de estudo técnico, também não contou com nenhum outro ato administrativo que tenha desconstituído a inventariança do bem, conforme esclarecido pelo próprio município. A decisão de revogar o ato administrativo partiu somente do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Ribeirão das Neves.

Ainda segundo a Justiça, a ilicitude da conduta dos envolvidos é clara, “pois o comerciante, até então proprietário da Casa da Dona Mariinha, imbuído de finalidade econômica egoística, promoveu a destruição completa do imóvel de valor cultural intrínseco, visto que inventariado, transferindo-o à imobiliária para fins estritamente comerciais”. A decisão ressalta, também, que o ato contou com a anuência do município, “o qual possuía o dever inafastável de proteção integral do patrimônio cultural”.

Na ACP, a Promotoria de Justiça destaca que a responsabilidade patrimonial entre a imobiliária e o município é solidária. Aponta, entretanto, que não há razão válida à imposição da constrição patrimonial em desfavor do ente municipal. “Além do município possuir ampla disponibilidade financeira, a custódia de seus recursos é de conhecimento público, não havendo risco concreto ao pagamento futuro que justifique a constrição”.

As restrições causadas pelo estado de calamidade nacional vivenciado em razão da pandemia de saúde pública também foram apontadas como motivo para a não constrição patrimonial do município. “Eventual bloqueio das contas públicas municipais mostra-se medida temerária e inadequada, devendo a medida cautelar patrimonial recair exclusivamente sobre os dois primeiros requeridos”, considerou a Promotoria de Justiça.

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