A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP) e determinou que o município de Belo Horizonte e a Fundação Municipal de Cultura tomem todas as medidas necessárias à preservação de dois imóveis pertencentes ao Conjunto Urbano Praça da Liberdade – Avenida João Pinheiro e Adjacências.

As edificações, localizadas na Avenida Bias Fortes, nº 309, e na Rua Rio de Janeiro, nº 1836, no bairro de Lourdes, receberam tombamento específico em 1999 e são consideradas marcos da cultura e da história belo-horizontinas. No entanto, corriam risco de demolição desde que outra decisão judicial afastou o tombamento municipal, atendendo a pedido da construtora proprietária dos imóveis.

Conforme a ACP ajuizada pela 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural de Belo Horizonte e assinada pelo promotor de Justiça Julio Cesar Luciano, ao afastar o tombamento dos bens, a 6ª Câmara Civil do TJMG fundamentou que no procedimento havia “apenas uma referência genérica ao valor histórico dos imóveis por parte do município de Belo Horizonte”, e não a apresentação de motivação imprescindível para sua preservação.

Contudo, laudo técnico elaborado pela Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico comprovou o valor cultural das edificações de forma isolada e na composição do Conjunto Urbano Praça da Liberdade – Avenida João Pinheiro e Adjacências, pontuando sobre a importância dos imóveis para a memória da cidade.

De acordo com a análise técnica, o Conjunto Urbano, protegido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Belo Horizonte (CDPCM-BH), não se caracteriza pela homogeneidade de suas edificações. Ao contrário, “é enriquecido por pequenos conjuntos de edificações que retratam diferentes momentos da evolução urbanística de Belo Horizonte”. O laudo afirma ainda que, “apesar de pertencentes ao estilo eclético, os imóveis em análise distinguem-se dos demais bens culturais existentes no conjunto, especialmente pelas influências de outros estilos e materiais de revestimentos, o que os torna exemplares únicos e insubstituíveis”.

O MPMG recomendou, assim, que o Conselho do Patrimônio Histórico Municipal instaurasse novo processo de tombamento, agora devidamente fundamentado, encaminhando ao órgão o estudo realizado pelo setor técnico da Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Histórico. Em resposta, porém, o município de Belo Horizonte e a Fundação Municipal de Cultura se negaram a atender o pedido, argumentando, equivocadamente, que a instauração de novo processo de tombamento dos bens encontraria impedimento pela coisa julgada.

A 15ª Promotoria de Justiça apurou, inclusive, já existir uma solicitação da construtora proprietária dos imóveis para que as edificações fossem totalmente demolidas e para que, no local delas, fosse edificado um prédio. A fim de impedir esses danos irreversíveis e obter judicialmente o reconhecimento do valor histórico e cultural dos bens é que o MPMG ingressou com a ACP. Conforme Julio Cesar Luciano, “o reconhecimento de um bem como parte integrante da cultura de um povo, elemento formador da noção de cidadania, da consciência coletiva e da ideia de pertencimento a uma comunidade, é uma das formas de garantir essa proteção”.

Decisão
Ao deferir o pedido de tutela antecipada apresentado pelo MPMG, a Justiça ressaltou que “a propriedade tem função social, não sendo mais um direito absoluto” e que os imóveis em questão afiguram-se como prova arquitetônica e cultural das construções de uma determinada época, “sendo certo que não é aceitável que projetos diversos ameacem a sua importância histórica”. Ainda segundo a decisão, “o perigo da demora consiste exatamente na necessidade de se preservar o patrimônio cultural representado por estes imóveis, visto que o prosseguimento do projeto dará ensejo à completa destruição das edificações”.

Desse modo, além de adotar todas as providências necessárias à prevenção da ocorrência de arruinamento e danos nos imóveis, o Município de Belo Horizonte e a Fundação Municipal de Cultura ficam proibidas de expedir qualquer autorização, licença ou anuência para destruir, inutilizar ou deteriorar os bens.

Deverão, ainda, submeter à análise do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural pedidos para alterar o aspecto ou estrutura dos imóveis, não concedendo autorização, licença ou anuência sem o aval tecnicamente fundamentado do órgão colegiado.

Já à construtora proprietária dos imóveis foi determinada a obrigação de não alterar, sob nenhuma circunstância, o aspecto ou estrutura dos imóveis, até decisão final do processo.
Em todos as determinações, foi fixada multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp).

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