As primeiras regras de proteção ao patrimônio espeleológico brasileiro (no qual se incluem as cavidades naturais subterrâneas) foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que, por meio de sua Resolução 09/1986, criou uma comissão especial para tratar do tema. Os trabalhos da Comissão culminaram na publicação da Resolução Conama 05/1987, que aprovou o Programa Nacional de Proteção do Patrimônio Espeleológico.
Na sequência, a Constituição Federal de 1988 instituiu as cavidades naturais como bens da União (artigo 20, X), elevando ostatus do patrimônio espeleológico brasileiro.
Em 1990, o Ibama publicou a Portaria 887, que instituiu a desafiadora limitação de uso das cavidades apenas aos estudos de ordem técnico-científica, bem como às atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Em seguida, ocorreu a publicação do Decreto Federal 99.556, de 1º de outubro de 1990, que revestiu de maior segurança jurídica as regras da Portaria Ibama 887/90 e elevou as cavidades naturais subterrâneas à condição de “patrimônio cultural brasileiro”, em harmonia com a regra inserta no artigo 216, V, da Carta Magna.
É importante mencionar, ainda, a Resolução Conama 347/2004, decorrente da necessidade de incorporação de instrumentos de gestão do patrimônio espeleológico aos processos de licenciamento ambiental.
O regime estabelecido pelo Decreto Federal 99.556/1990 perdurou até as alterações introduzidas pelo polêmico Decreto Federal 6.640/2008. Até então, não havia normatização a respeito da classificação do grau de relevância das cavidades (critérios de seletividade), o que implicava na obrigação de proteção integral de todas elas, gerando alta conflituosidade em face de interesses de grandes empreendimentos econômicos, sobretudo das áreas de mineração e produção de energia elétrica.
De acordo com o regime jurídico vigente, as cavidades naturais subterrâneas devem ser classificadas segundo atributos fixados na normatização e, dependendo do seu grau de relevância, poderão ou não sofrer impactos negativos.
Na sequência, a Instrução Normativa 02, de 2009, do Ministério de Meio Ambiente, estabeleceu em seu artigo 3º que entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos nela elencados, entre os quais se encontra a “destacada relevância histórico-cultural ou religiosa”.
Nessa toada, elemento de primeira necessidade para se definir o grau de relevância de uma cavidade é a existência, na equipe multidisciplinar formada para tanto, da presença de técnicos com habilitação profissional e curricular para a adequada avaliação dos atributos relacionados à possível relevância histórico-cultural ou religiosa da ocorrência espeleológica, como arqueólogo, historiador, antropólogo e paleontólogo; pois a multidisciplinariedade é um dos princípios reitores dos estudos de impacto ambiental
Não se concebe que uma cavidade possa ter seus atributos aferidos de forma adequada e válida sem que existam especialistas para verificar a existência de elementos que possam definir a sua preservação para sempre ou a sua destruição.
Durante os estudos de valoração das cavidades, devem ser buscados, por exemplo, vestígios materiais que denotem usos particulares ao longo dos tempos; realizado levantamento historiográfico exaustivo, como a busca de referências em relatos de naturalistas e viajantes; revisão dos estudos sobre patrimônio cultural feitos em processos de licenciamento ambiental na mesma região; verificação da influência da cavidade na toponímia local; levantamento da história oral sobre o bem; verificação de eventuais atos protetivos (inventário, tombamento, unidade de conservação etc.) nos níveis municipal, estadual e federal.
Sem tais informações, inviável a análise e aprovação dos estudos espeleológicos para fins de classificação do grau de relevância, que pressupõem a apresentação de informações suficientes à compreensão global da ocorrência cavernícola, nos termos do artigo 16 – IN MMA 02/2009.
Ultrapassada a necessidade de análise técnica dos impactos ao patrimônio cultural, é de se perguntar: o que seriam cavidades de destacada relevância histórico-cultural ou religiosa ?
Em termos normativos, a resposta está na própria IN MMA 02/2009, Anexo I, Tabela I, que traz o seguinte conceito: “Cavidades que apresentam testemunho de interesse arqueológico da cultura paleoameríndia do Brasil, tais como: inscrições rupestres, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias, locais de pouso prolongado, indícios de presença humana através de cultos e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente”.
E qual seria essa tal autoridade competente?
A resposta não pode ser encontrada expressamente na norma referida, que limita-se a estatuir: “Art. 17. O atributo referente à destacada relevância histórico-cultural ou religiosa de uma cavidade, previsto no inciso XI do § 4º do art. 2º. do Decreto no 99.556, de 1990, será objeto de avaliação pelo órgão competente”.
Eis a anotação explicativa constante abaixo do dispositivo acima, segundo publicação oficial:
Comentário: Considerando que o Decreto 6.640/08 estabelece o atributo “relevância histórico-cultural ou religiosa de uma cavidade”, e que durante reunião com representantes do Iphan para a elaboração desta I.N. foi argumentado que a análise e definição de tal atributo competem àquele Instituto, resta estabelecer os procedimentos para se obter a manifestação do referido instituto no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.
Em razão dessa singela anotação, até o presente momento sabe-se que, na prática, os atributos relacionados à destacada relevância histórico-cultural ou religiosa, na grande maioria dos casos de empreendimentos envolvendo o patrimônio espeleológico, simplesmente não estão sendo analisados sob o pretexto da incerteza quanto ao órgão que seria responsável pela análise.
No entanto, o argumento não se sustenta, e o “jogo de empurra” precisa ser finalizado.
Ora, desde a Resolução Conama 347/2004 que temos dispositivo expresso sobre a matéria dispondo que cabe ao órgão licenciador a análise do grau de impacto sobre as cavidades, incluindo os aspectos relacionados a ocorrência de vestígios arqueológicos, paleontológicos e relevância histórico-cultural (artigo 5º, parágrafo único).
Logo, é obrigação do órgão ambiental analisar a relevância cultural das cavernas. Nesse cenário, o aperfeiçoamento técnico dos órgãos ambientais licenciadores sobre a temática patrimônio espeleológico é medida sine qua non para a adequada verificação da consistência dos estudos apresentados pelos empreendedores.
Quanto à aventada e suposta competência do Iphan, é preciso destacar que a existência de bens arqueológicos no interior de uma caverna é apenas uma das hipóteses que poderá justificar a presença de atributos de relevância cultural.
Em assomo, conquanto tenha instado formalmente tanto pela Sociedade Brasileira de Espeleologia quanto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais durante a fase de discussão e consulta da normatização sobre a intervenção do Iphan em processos de licenciamento ambiental, aquele órgão deixou expresso na Instrução Normativa Iphan 01/2015 que somente se manifestaria em relação a bens: tombados, arqueológicos, registrados e valorados como patrimônio ferroviário. Logo, o Iphan já se expressou no sentido de que não se manifesta quanto a cavidades que não sejam tombadas em nível federal ou que não tenham vestígios arqueológicos.
De se lembrar que, em sendo considerada a cavidade como de relevância máxima no âmbito do processo de licenciamento, o bem deve ser protegido como cavidade testemunho, sem obrigatoriedade de resgate de eventuais bens arqueológicos e paleontológicos, que, via de regra, devem ser preservados in situ.
Quanto aos atributos que justificariam a classificação de uma cavidade como de relevante valor histórico-cultural ou religioso, ante a ausência de uma definição normativa fechada, façamos algumas reflexões com o intuito de contribuir para a preservação do patrimônio espeleológico nacional.
Como sabido, existem cavidades que estão associadas a episódios memoráveis da história, como a Gruta dos Angicos, em Poço Redondo (SE), ligada aos momentos finais da vida de Virgulino Ferreira, o Lampião, elemento que lhe atribui destacado significado histórico, fazendo-a merecedora da classificação como de relevância máxima, a nosso pensar.
Por força constitucional (artigo 216, parágrafo 5º), os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos também devem ser colocados a salvo de danos, razão pela qual sempre se deve perquirir sobre a relação do patrimônio espeleológico com atividades pretéritas de quilombolas. A cavidade do Morro do Vigia, no Distrito de Miguel Burnier, em Ouro Preto (MG), local que era utilizado pelos quilombolas como ponto de observação do trânsito de pessoas e comboios pela Estrada Real, poderia ser citada como exemplo de tal hipótese.
Há cavernas, a seu turno, que foram palcos de descobertas científicas notáveis, como a Lapa do Sumidouro, em Pedro Leopoldo (MG), onde Peter Wilhelm Lund descobriu, em 1843, restos de esqueletos humanos associados a vestígios da megafauna extinta[2], revolucionando o pensamento científico sobre o assunto à época. Também em tal contexto podemos citar o abrigo da Lapa Vermelha IV, em Pedro Leopoldo, onde, na década de 1970, foi descoberto por Annete Emperaire o crânio de “Luzia”, de 11,5 mil anos de idade, considerado o vestígio humano mais antigo do Brasil.
Outras ocorrências se destacam por sua beleza cênica e integração com a paisagem circundante, a exemplo da Caverna do Janelão, no Vale do Peruaçu, em Januária (MG), portadora de atributo para ser considerada como de relevante valor paisagístico. Também a Gruta de Maquiné, em Cordisburgo (MG), descrita com admiração por Lund[3] e laudada por sua beleza por Guimarães Rosa[4], seria outro exemplo.
Em determinadas ocorrências espeleológicas podem estar presentes vestígios arqueológicos de destacada relevância ou singularidade. O abrigo da Toca do Índio, em Andrelândia, sul de Minas, com mais de 600 representações rupestres da Tradição São Francisco, cuja ocorrência era conhecida apenas na região do norte do Estado, poderia ser citado como exemplo[5].
Outro elemento que pode conferir a uma cavidade o atributo de destacada relevância cultural é a presença de vestígios paleontológicos singulares, como estromatólitos, esqueletos ou registros da atividade da megafauna pleistocênica[6]. A paleotoca da Serra do Gandarela, em Santa Bárbara (MG), resultante possivelmente da atividade de uma extinta preguiça-gigante, parece-nos um bom exemplo.
Fato de relevo a ser perquirido é, ademais, a influência da ocorrência espeleológica na formação da toponímia, ou seja, a sua importância como fator motivador da denominação de um local. O interesse humano pelo meio circundante, quando destacado, normalmente faz com que o traço ambiental especialmente significativo se perpetue como signo linguístico, marcando, assim, o idioma com as sequências dessas tipologias identificadoras[7].
Em Minas Gerais, temos localidades com séculos de história e cuja denominação se deve exatamente à existência de ocorrências espeleológicas. Funil (Bom Jardim de Minas), Sumidouro (Pedro Leopoldo), Itaboca (Rio Preto), Casa de Pedra (Tiradentes) e Lapinha (Lagoa Santa) são alguns exemplos.
Quanto ao aspecto religioso, sabe-se que as cavidades, desde a antiguidade até os dias atuais, não raras vezes despertam medo, respeito, admiração ou se revestem de peculiaridades que as tornam lugares de “forças e valores” ligando-as mundo espiritual, seja do divino ou do malévolo. A Lapa do Sapezal, em Unaí (MG), onde se faz anualmente a Festa de Santa Cruz e São José Operário[8]; a Lapa de Antônio Pereira, em Ouro Preto (MG), onde foi implantada, ainda no século XVIII, uma igreja dedicada à Nossa Senhora da Conceição da Lapa, para onde se destinam milhares de romeiros anualmente[9], são alguns exemplos de cavidades de destacado valor religioso.
Importante destacar que o aspecto religioso da cavidade deve ser verificado sob a ótica do multiculturalismo, onde crenças ou religiões dos mais diversos matizes (africana, indígena, europeia, asiática, popular, erudita etc.) e o significado da ocorrência como local de culto ao sagrado sejam interpretados e valorados sem qualquer tipo de preconceito. Ademais, o uso religioso não pressupõe, necessariamente, a presença de inserções materiais, como altares, bancos, cruzes etc. A simples utilização do espaço cavernícola para tal finalidade pode ser o bastante, a exemplo do recolhimento de gotejamento de água considerada benta ou sagrada.
Por derradeiro, as cavernas podem estar associadas a lendas, mitos, celebrações, fazeres ou saberes tradicionais que necessitam ser analisados sob a ótica da imaterialidade cultural, que compreende práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas que as comunidades reconhecem como parte integrante de seu patrimônio, sendo transmitido de geração em geração[10].
Enfim, a história humana não pode ser contada sem referir-se às cavernas[11], as primeiras moradas do ser humano
Por isso, o ordenamento jurídico as protege de forma especial no Brasil, que tem a ventura de ser detentor de um dos mais importantes patrimônios espeleológicos do mundo.
Cabe a cada cidadão e, em especial, aos operadores do Direito o dever de cumprir os mandamentos legais sobre as cavidades naturais subterrâneas, contribuindo para o alcance do chamado desenvolvimento sustentável.
Marcos Paulo de Souza Miranda é coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais, especialista em Direito Ambiental, secretário da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, professor de Direito do Patrimônio Cultural e membro do International Council of Monuments and Sites (ICOMOS) Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2016, 8h00
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