Fundamentos para salvaguarda e musealização de paisagens culturais em Minas Gerais
Marcos Paulo de Souza Miranda Luciano J. Alvarenga [2] A presença humana no território que hoje compreende o Estado de Minas Gerais data do período pré-histórico, remontando há aproximadamente 11.500 anos. No período histórico, por volta de 1670, foram descobertas as primeiras jazidas auríferas na região da Serra do Espinhaço, instaurando-se desde então um processo de rápida ocupação de terras que implicou, para além do desenvolvimento da extração mineral, a necessidade da produção alimentar por meio de atividades de agricultura e pecuária, a importação de gêneros manufaturados de várias ordens e a abertura de rotas de comércio e comunicação. As atividades humanas em Minas Gerais, sobretudo após a descoberta do ouro, alteraram significativamente a paisagem natural, deixando marcas que resistiram aos séculos e que, atualmente, têm atraído novos olhares e estudos, nomeadamente a partir das ciências dedicadas à proteção e à gestão dos patrimônios natural e cultural. Entre os vestígios das intervenções humanas que modelaram a paisagem mineira, mormente no período colonial, destacam-se os valos e os muros de pedra – largamente utilizados, certamente por influência dos europeus que aqui se instalaram àquela época, quando a mão de obra escrava era abundante e a tecnologia do uso do arame farpado ainda não existia. Tais estruturas eram utilizadas, principalmente, para demarcação de divisas entre propriedades, estabelecimento de barreiras para criação de animais e delimitação de estradas. Enquanto os valos constituem trincheiras lineares em forma de “U” cavadas na terra, frequentemente com cerca de 1,5m de profundidade e até 3,0m de largura, e que a paciente ação do tempo fez colonizarem-se por plantas e animais, transformando-as em corredores da biodiversidade local (Castro, 2004), os muros de pedra são estruturas, igualmente lineares, construídas mediante a sobreposição de pedras (método de junta seca), com cerca de um metro de altura (Lourenço et al., 2007-2008). Embora ainda existam muitos exemplares dos valos e muros históricos em Minas Gerais, notadamente nas porções centro-oeste, sudoeste e sul do território estadual, atividades humanas como parcelamento do solo, mineração, abertura de estradas, agricultura mecanizada e silvicultura têm causado sérios impactos nesses vestígios arqueológicos, que se mantiveram na matriz paisagística por várias gerações. Diante disso, considerando-se a relevância natural e cultural que os valos e muros históricos assumem na contemporaneidade, faz-se pertinente refletir sobre os instrumentos jurídicos capazes de salvaguardá-los. Nesse caminhar, para além do tombamento, que se notabiliza como técnica clássica de preservação e gestão de bens culturais materiais, outras ferramentas de proteção podem ser cogitadas. Se perspectivarmos as atinentes ao patrimônio cultural, bastará lançar um olhar atento para a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972, para notarmos que os valos e muros históricos – “obras conjugadas do homem e da natureza”, contentores, que são, de atributos arqueológicos, históricos e estéticos – encaixam-se bem na definição de locais de interesse. Agrupados, esses locais, que também apresentam singular valor paisagístico, sobremodo ao serem contemplados em panorâmica, do alto de uma serra, podem ser tratados como verdadeiros conjuntos de relevância patrimonial cultural (Convenção, art. 1º). Pode-se mencionar, paralelamente, a chancela de paisagens culturais, introduzida no direito brasileiro pela Portaria 127, de 2009, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan –, com fundamento em cartas internacionais das quais o Brasil é signatário e na própria Constituição da República, de 1988 (art. 216). As contexturas espaciais em que valos e muros históricos estão presentes, ao abrigarem materializações de “modos de fazer” típicos de povos que contribuíram para a formação do País, são receptivas ao conceito de paisagem cultural, entendida como “porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores” (art. 1º, caput). Adicionalmente, tais contexturas são abertas à finalidade da chancela, que visa à proteção do patrimônio cultural, reconhecendo-se a “necessidade de ações e iniciativas administrativas e institucionais de preservação de contextos culturais complexos, que abranjam porções do território nacional e destaquem-se pela interação peculiar do homem com o meio natural” (‘Considerando’ da Portaria). Medidas para proteção dos valos e muros históricos, levadas a efeito sobre a plataforma conceitual da paisagem, não são, entretanto, exclusividade do Brasil. Ao nos debruçarmos sobre a Convenção Europeia da Paisagem, de 2000, veremos a paisagem conceituada como “parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos”. Correlativamente, classificam-se como medidas para sua proteção, em âmbito europeu, as “ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana” (art. 1º, ‘a’ e ‘d’). Não terá sido por acaso, portanto, que paisagens culturais agrárias, singularizáveis, entre outros fatores, pela presença de “valados”, como se chamam os valos na Galicia, têm vindo a merecer atenção especial entre as ações de implementação da Reserva da Biosfera Terras do Miño. Sob esse prisma, ao se compreender a significação patrimonial cultural dos valos e muros históricos, não será exagero, deste lado do Atlântico, aventar a possibilidade da musealização dos conjuntos espaciais em que eles se fazem presentes, como forma de preservar e difundir a relevância dessas estruturas modificadoras da paisagem, que configuram cenários de acentuada carga simbólica e identitária. Com efeito, trata-se de verdadeiras marcas da paisagem, que fizeram parte, durante séculos, das atividades cotidianas que deram sustentação à existência do povo mineiro em sua terra. No campo doutrinário, tem-se afirmado que os museus são um importante garante da conservação do patrimônio, assim como um dos mais eficazes meios de transmissão cultural. Atuam como uma ponte ente o passado e o presente, consistindo num excelente meio de prevenção em face da destruição da identidade cultural de uma comunidade (Café, 2007). No Brasil, a Lei 11.904, de 2009, que estabelece o Estatuto dos Museus, prevê que se enquadram no regime jurídico ali fixado “as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades” (art. 1º, parágrafo único). Ademais, consideram-se bens culturais passíveis de musealização “os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (art. 5º, §1º). A norma deixa evidente a possibilidade de musealização dos velhos valos e muros de pedra de Minas Gerais, como também, de modo extensivo, das respectivas envolvências geográficas, com o objetivo de conservar, investigar e interpretar tais estruturas, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo. A aplicação de um ou mais instrumentos de salvaguarda dos valos e muros históricos deve ocorrer, entretanto, a serviço da valorização das pessoas residentes nos lugares onde eles se fazem presentes, pois, como adverte Varine (2013), referindo-se à museologia do território, esses instrumentos visam precipuamente ao desenvolvimento das pessoas, que não devem ser tratadas como meros espécimes etnográficos ou amostras sociológicas, mas como sujeitos participantes da concepção e implementação de ações de gestão da paisagem. É a esse preço que as técnicas de proteção do patrimônio cultural cumprirão sua função a serviço do desenvolvimento. [1] Promotor de Justiça; Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais; membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos/Brasil). [2] Professor de Direito Ambiental; mestre e doutorando em Ciências Naturais pela Universidade Federal de Ouro Preto; pesquisador colaborador da Sociedade de Ética Ambiental, Portugal Fonte: www.revistamuseu.com.br[/fusion_text]Referências
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